HORA E DATA

domingo, 25 de outubro de 2009

LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL

LEI Nº 1.621, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955
Transforma em Escolas Reunidas a Escola Rural da Vila de Rodolfo Fernandes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º - É transformada em Escolas Reunidas, com a mesma denominação a Escola Rural da Vila de Rodolfo Fernandes, no município de Portalegre.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, em Natal, 19 de dezembro de 1955.
ANTONIO PEREIRA DE MACEDO - Presidente
(Publicada no Diário Oficial do RGN, do dia 30 de dezembro de 1955, Arquivo de A República, em Natal).
LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI Nº 2.763, DE 9 DE MAIO DE 1962
Cria o município de RODOLFO FERNANDES, desmembrado do de Portalegre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o município de RODOLFO FERNANDES, com o desmembramento de toda a sua área territorial da do município de Portalegre, a cuja comarca se subordinará o respectivo termo judiciário, ora também criado
Art. 2º o novo município terá por limites;
AO LESTE, com a linha divisória do município de Itaú;
AO SUL, pelo leite do rio “Apodi”;
AO OESTE, pelo município de Pau dos Ferros. E
AO NORTE, pela linha limítrofe com o Estado do Ceará.
Art. 3º - O município de RODOLFO FERNANDES será instalado A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1963, cabendo sua administração a um prefeito de livre escolha do Governador do Estado, até que ali se realizadas as eleições para o dito cargo e para os de vice-prefeito e vereadores.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes da instalação do novo município, constituindo recurso, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 9 de maio de 1962, 74º da República
ALUÍZIO ALVES
Jocelin Vilar de Melo
(Publicada no Diário Oficial do RGN, nº 87, de 10 de maio de 1962-Sábado, Arquivo de A República, em Natal).
Com o sancionamento da Lei nº 2.763/62, o governador Aluízio Alves nomeou a pessoa de João Cãncio Vieira, como prefeito interino do município recém-criado, que tomou posse em 28 de fevereiro de 1965, que recebeu a prefeitura do prefeito Antonio do rego Leite, prefeito de Portalegre (31/03/1963 – 31/01/1969), que administrou até 1º de fevereiro de 1964, quando passou o cargo para o senhor Francisco Germano Filho, primeiro prefeito constitucional de Rodolfo Fernandes, eleito em 1º de dezembro de 1963, que venceu seus opositores: Gonçalo Freitas Rego, este ex-prefeito de Portalegre e Raimundo Honório Cavalcante
LEI ALTERANDO DISPOSITIVO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI Nº 2.848, DE 26 DE MARÇO DE 1963
Altera dispositivo da lei que criou o município de Rodolfo Fernandes
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O artigo 2ª da lei nº 2.763, de 9 de maio de 1962, que criou o município de Rodolfo Fernandes, desmembrado do de Portalegre, passa a ter a seguinte redação;
“Art. 2º - O novo município terá os seguintes limites:
AO LESTE, com a linha divisória do município de Itaú;
AO SUL, pelo leito do rio “Apodi”;
AO OESTE, pelo córrego “Aroeira” E PELO RIACHO DO “Conselho”, E
AO NORTE, pela linha limítrofe com o Estado do Ceará.
Art. 2º o novo município terá por limites;
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 26 de março de 1963, 75 da República.
ALUÍZIO ALVES
Jocelin Vilar de Melo
(Publicada no Diário Oficial do RGN, nº 299, de 27 de março de 1963=quarta-feira, Arquivo de A República, em Natal).

DECRETO DESVINCULANDO AS AGÊNCIAS FISCAIS DE RODOLFO FERNANDES E TABOLEIRO GRANDE DA COLETORIA ESTADUAL DE MARINS
DECRETO N° 4.827, DE 14 DE AGOSTO DE 1967
Desvincula da Coletoria Estadual de Martins as Agências Fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e de acordo com os artigos 2º e 3º do Decreto nº 7.043, de 7 de dezembro de 1976.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Escola Estadual Francisco Régis Filho – Ensino de 1º Grau, no município de Rodolfo Fernandes.
Art. 2º - A Secretaria da Educação e Cultura adotará as providências necessárias à instalação da Unidade de Ensino criada por este Decreto., bem como estabelecerá na época oportuna, as normas disciplinares do seu funcionamento.
Art. 3º - Decreto entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 23 de abril de 1984, 96ºº da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Hélio Xavier de Vasconcelos
José Daniel Diniz
(Publicada no Diário Oficial do RGN, de 24 de abril de 1984, nº 8.802. Arquivo de A República, em Natal).
DECRETO QUE CRIOU A ESCOLA ESTADUAL “FRANCISCO REGIS FILHO” EM RODOLFO FERNANDES
DECRETO N° 8.925, DE 23 DE ABRIL DE 1984
Cria a Escola Estadual Francisco Regis Filho, no município de Rodolfo Fernandes
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 45, Nº II, da Constituição Estadual e, bem assim, de acordo com o artigo 8º da Lei n] 2.830, de 20 de março de 1963 e ainda,
CONSIDERANDO a convivência do serviço público, analisada em virtude das ligações rodoviárias existentes entre as Agências Fiscais de Rodolfo Fernandes e Tabuleiro Grande e a cidade de Pau dos Ferros,
DECRETA:
Art. 1º - As agências Fiscais de Rodolfo Fernandes e Tabuleiro Grande, atualmente vinculada a Coletoria Estadual de Martins, passam a integrar, com as suas respectivas jurisdições, a Circunscrição Fiscal da Coletoria Estadual de Pau dos Ferros.
Art. 2º - Decreto entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 14 de agosto de 1967, 79º da República
MONSENHOR WALFREDO GURGEL
José Daniel Diniz
(Publicada no Diário Oficial do RGN, nº 1.388, 18 de agosto de 1967-sexta-feira. Arquivo de A República, em Natal).
PORTARIA AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO DA ESCOLA ESTADUAL “JOÃO CORDEIRO”
PORTARIA Nº 362/86-SEC/GS, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986
Autoriza o funcionamento da Escola Estadual João Cordeiro, na cidade de Rodolfo Fernandes, como estabelecimento de ensino de 1º grau.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 37, XLV, da Lei Complementar nº 10, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei Complementar nº 20, de 17 de outubro de 1979, e tendo em vista o que consta do processo nº 1061/83 e do processo n] 034/86,
RESOLVE:
Art. 1º - Autoriza o funcionamento da Escola Estadual João Cordeiro, na cidade de Rodolfo Fernandes, como estabelecimento do ensino de 1º grau (1ª a 4º série).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 2 de setembro de 1986
HÉLIO XAVIER VASCONCELOS
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
(Publica no DOE-RN de nº 6.393, de 10 de setembro de 1986-quarta-feira).
LEI MUNICIPAL DELIMITANDO A ZONA URBANA DA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES
LEI MUNICIPAL Nº 123, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1989
Delimita a Zona Urbana da cidade de Rodolfo Fernandes e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A zona Urbana da cidade de Rodolfo Fernandes-RN, é área compreendida entre os limites que, tem início no marco nº 1, localizado ao lado esquerdo da residência de Severino Gomes de Menezes, (inclusive); daí segue em linha reta, até o marco II, uma distância aproximadamente de 30 metros e ângulo de 155 graus, localizado na margem direita da RN 177, que liga Itaú a Rodolfo Fernandes; daí em linha reta até o marco III, localizado na margem esquerda DO AÇÚDE Gatos, seguindo pela margem esquerda ate o marco IV, localizado no sangradouro do referido açude, segue em linha reta ate o marco V, com uma distância aproximada de 340 metros e ângulo de 205 grais, localizado na cancela da propriedade de João Queiroz, na estrada que vai para o Cemitério; segue em linha reta até o marco nº VI, numa distância aproximada de 1.446 metros e ângulo de 265 graus, localizado por traz do Matadouro Público, (inclusive); segue em linha reta ate o marco nº VII, numa distância aproximada de 1.370 metros e ângulo de 45 graus, localizado no canto de cerca do terreno de Francisco Martins Cavalcante; segue em linha reta até o marco I, numa distância aproximada de 680 metros e ângulo de 70 graus, localizado na residência de Severino Gomes de Menezes, ponto inicial e final dos limites aqui descritos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, 17 de novembro de 1989.
FRANCISCO GERMANO DA SILVEIRA NETO – Prefeito
Francisco Martins Cavalcante – Secretário de Administração
LEI MUNICIPAL SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES
LEI MUNICIPAL Nº 147/92
Dispõe sobre a reestruturação da Administração Municipal de Rodolfo Fernandes e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A administração municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, fica constituída da seguinte estrutura organizacional:
I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Câmara Municipal,
b) Gabinete do Prefeito.
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a) Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Assistência Social.
b) Chefia de Gabinete,
c) Secretaria de Administração e Finanças,
d) Secretaria de Obras e Urbanismo,
e) SECRETARIA DE Saúde e Saneamento,
f) Assessoria Técnica e Jurídica
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS, RESPECTIVAMENTE SUBORDINADOS A:
1 – chefia de gabinete:
a) Secretaria,
b) Serviços de comunicação.
2 – A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Coordenação de Creche e Pré-Escolar,
b) Coordenação de Ensino de 1º Grau,
c) Divisão de Cultura e Desporto,
d) Divisão de Merenda Escolar,
e) Divisão de Assistência Social e Ação Comunitária
3 – A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
a) Divisão de Finanças,
b) Divisão Orçamentária
c) Divisão de Pessoal
d) Divisão de Material e Patrimônio.
4 – A SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO:
a) Divisão de Saneamento,
b) Divisão de Assistência Médica e Hospitalar.
5 – A SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
a) Divisão de Obras e Conservação,
b) Divisão de Serviços Urbanos,
6 – DIVISÃO DE AGRICULTURA, SUBORDINADO DIRETAMENTE AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
Art. 2º - A Chefia do Gabinete é órgão de assessoramento superior subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 3º - Os órgãos de assessoramento superior, constantes do inciso II, alínea de “b” A “f” têm o mesmo nível hierárquico e se constituem, respectivamente, de órgãos de assessoramento intermediários, diretamente, a a eles, subordinados.
Art. 4º - A implantação desses órgãos será gradativa e de acordo com as necessidades da Administração da Prefeitura.
Art. 5º - Cada órgão criado por esta Lei tem suas finalidades especificadas, visando tornar transplarantes e eficaz a administração do Poder Executivo.
Art. 6º - Fica anexada a esta lei cópia de organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados que dispõe a Lei nº 115/92, de 15 de fevereiro de 1989 r outras disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN
FRANCISCO GERMANO DA SILVEIRA NETO - Prefeito
LEI MUNICIPAL SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES
LEI MUNICIPAL Nº 006/93, DE 1º DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre O Regime Jurídico do Servidor Civil da Câmara Municipal e dá outras providências
A Mesa da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do NORTE, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ESTA MESA SANCIONA O SEGUINTE Decreto LEGISLATIVO.
Art. 1º - Fica incorporada ao Regime Jurídico do Servidor Civil do Poder Executivo do Município, os servidores da Câmara Municipal, nos termos e condições fornecidos pela Lei n° 147/92.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1993, revogada as disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes, em 1º de janeiro de 1993.
JOSÉ HONÓRIO CAVALCANTE – Presidente
FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA – Primeiro Secretário
LEI Nº 6510, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
Cria Circunscrição Regional de Trânsito e cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam criados, no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN), Circunscrições Regionais de Trânsitos (CIRETRAN) nos seguintes municípios:
I – Apodi, com jurisdição sobre o município e mais as localidades de Caraúbas, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo.
II – JOÃO CÂMARA, com jurisdição sobre o município e mais as localidades de Bento Fernandes, Guamaré, Jardim der Angicos, Parazinho, Pedra Grande, Pedra Preta, Poço Branco e São Bento do Norte.
I – SÃO MIGUEL, com jurisdição sobre o município e mais as localidades de Dr. Severiano, Cornel João pessoa e Venha Ver.
Art. 2º .......
Art. 3ª .......
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 1993, 105º da República
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito.
LEI Nº 6.826, DE 25 DE AGOSTO DE 1995
Dá nova denominação ao açude público que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Passa a denominar-se CLIDENOR REGIS DE MELO, o açude público entre os municípios de Itaú e Rodolfo Fernandes, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de agosto de 1995, 107º da república.
GARIBALDI ALVES FILHO
Pedro Fernandes Pereira.
LEI Nº 8.240, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003
Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PASSAGEM FRANCA E LAGES, com sede na localidade de Passam Franca, município de Rodolfo Fernandes e foro jurídico na comarca de Apodi, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2002, 114º da República
ANTONIO FERNANDO DA CÂMARA FREIRE
Antonio Severiano da Câmara Filho
Pedro Fernandes Pereira
LEI Nº 6.826, DE 25 DE AGOSTO DE 1995
Dá nova denominação ao açude público que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Passa a denominar-se CLIDENOR REGIS DE MELO, o açude público entre os municípios de Itaú e Rodolfo Fernandes, neste Estado.
Art. 2] Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de agosto de 1995, 107º da república.
GARIBALDI ALVES FILHO
Pedro Fernandes Pereira.

LEI MUNICIPAL Nº 002, DE 02 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a criação de duas ruas no Loteamento Elizeu Dantas, nesta cidade de Rodolfo Fernandes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes – Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Plenário da câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada no Loteamento Joana D’arc os nomes das seguintes ruas:
Rua: Mãe Joaquina.
Rua: José Mariano de Melo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 2 de abril de 1998
FRANCISCO MARTRINS CAVALCANTE – PREFEITO
Obs.: Projeto de Lei de autoria do vereador Benigno Ferreira leal

LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 02 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a criação de duas ruas no Loteamento Joana D’arc no Centro da cidade de Rodolfo Fernandes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes – Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Plenário da câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada no Loteamento Joana D’arc os nomes das seguintes ruas:
Rua: Antonio Honório Cavalcante.
Rua: Antonio Cavalcante Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 2 de abril de 1998
FRANCISCO MARTRINS CAVALCANTE – PREFEITO
Obs.: Projeto de Lei de autoria do vereador Marcos Batista de Oliveira

LEI MUNICIPAL Nº 004, DE 02 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a criação de três ruas no Conjunto Marcelino Grande, na cidade de Rodolfo Fernandes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes – Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Plenário da câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada no Conjunto Marcelino Grande os nomes das seguintes ruas:
1º Rua a esquerda chama-se Francisco Solano de Melo.
2º– Rua a direita chama-se Pedro Silvino de Freitas
3ª – Rua do centro chama-se Antonia Batista de Oliveira
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 2 de abril de 1998
FRANCISCO MARTRINS CAVALCANTE – PREFEITO
Obs.: Projeto de Lei de autoria do vereador Juarez de Freitas Rego

LEI MUNICIPAL Nº 188, DE 17 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Programa de Garantia de Renda Mínima
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento do Programa de Garantia de Renda Mínima
Art. 2º - O Conselho será constituído por cinco membros, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município, na pessoa da Secretária.
b) 01 (um) representante da Igreja Católica.
c) 01 (um) representante da Igreja Evangélica.
d) 01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais.
& 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que designará a exercer suas funções.
& 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, com direito a recondução para o mandato subseqüente.
& 3º - As funções dos membros do Conselho terão um suplente que substituirá nos impedimentos.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I – Acompanhar e controlar o cadastramento e seleção das famílias que participarão do Programa.
II – Supervisionar a realização do recadastramento das famílias.
III – Acompanhar e controlar a freqüência escolar das criações daquelas famílias integrantes dos recursos.
IV – Acompanhar e controlar a transferência e repartição dos recursos do Programa.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros presente ou pelo prefeito.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 17 de março de 2000
FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE – Prefeito
LEI
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Municipal de Ensino Rural José Negreiros de Oliveira, com o objetivo de gerir as atividades didáticas-pedagogicas das Escolas Municipais do meio rural do município de Rodolfo Fernandes.
Art. 2º - O Centro de Ensino Rural José Negreiros, de que trata o artigo anterior ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, tendo sobre seus auspícios as unidades de ensino abaixo relacionadas:
UNUNDADE I – Escola Municipal Vital Cardoso, com sede no Sítio Lajes
UNUNDADE II – Escola Municipal João Melo , com sede no Sítio Espinheiro
UNUNDADE III – Escola Municipal Vilanir Maia de Lima , com sede no Sítio
UNUNDADE IV – Escola Municipal Pedro Barbosa , com sede no Sítio Riachão
UNUNDADE V – Escola Municipal Paulo do Rego Leite, com sede no Sítio Tanque do Angico
UNUNDADE VI – Escola Municipal Joaquim Cardoso , com sede no Sítio Passagem Franca
Art. 2º - O Centro Municipal de Ensino José Negreiros de Oliveira de que trata esta lei, fica submetido a todas as normas pedagógicas e administrativas em vigor, no Estado do Rio Grande do Norte e no País.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 05 de junho de 2000
FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE – Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 12 DE JUNHO DE 2000
PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado a Escola Municipal Vilanir Maia de Lima, com objetivo de gerir diretamente as atividades didáticas pedagógicas das Escolas Municipais do meio Rural de Rodolfo Fernandes.
Art. 2º - A Fica criado a Escola Municipal Vilanir Maia de Lima, com o objetivo de gerir as atividades didáticas-pedagogicas das Escolas Municipais do meio rural do município de Rodolfo Fernandes.
Art. 2º - A Escola Vilanir Maia de Lima, de que trata o artigo anterior ficará vinculada à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 3º - A Escola Municipal Vilanir Maia de Lima, de que trata esta lei, fica submetido a todas as normas pedagógicas e administrativas em vigor, no Estado do Rio Grande do Norte e no País.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 12 de junho de 2000.
FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE – Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 191, DE 12 DE JUNHO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado a Escola Municipal VITAL CARDOSO BRASIL, com objetivo de gerir diretamente as atividades didáticas pedagógicas das Escolas Municipais do meio Rural de Rodolfo Fernandes.
Art. 2º - A Fica criado a Escola Municipal VITAL CARDOSO DE LIMA, com o objetivo de gerir as atividades didáticas-pedagogicas das Escolas Municipais do meio rural do município de Rodolfo Fernandes.
Art. 2º - A Escola VITAL CARDOSO DE LIMA, de que trata o artigo anterior ficará vinculada à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 3º - A Escola Municipal VITAL CARDOSO BRASIL, de que trata esta lei, fica submetido a todas as normas pedagógicas e administrativas em vigor, no Estado do Rio Grande do Norte e no País.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 12 de junho de 2000.
FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE - Prefeito
LEI Nº 8.240, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
Reconhece como de utilidade Pública a Entidade que especifica, e especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PASSAGEM FRANCA E LAGES, com sede na localidade de Passagem Franca, município de Rodolfo Fernandes e foro jurídico na Comarca de Apodi, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2002, 114º da república.
FERNANDO ANTONIO DA CÂMARA FREIRE
Antonio Severiano da Câmara Filho
LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Institui o Conselho Municipal de Trabalho-COMUT, de Rodolfo Fernandes e dá outras providências.
Ar. 1º - É instituído o Conselho Municipal de Trabalho, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, coma finalidade:
I – estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego, prppondo as medidas de julgar necessárias para o desenvolvimento dos seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, em seus aspectos de incidência na localidade, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual de Emprego – CISEM-RN.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Trabalho é composto de:
2 representantes indicados pelo Governo,
2 representantes indicados por entidades,
2 representantes indicados por empregadores.
Parágrafo Único – Os órgãos e Entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte deste Conselho.
Art. 3º A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho, será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das Entidades Governamentais, dos Trabalhadores e dos Empregadores, dos Trabalhadores , sendo a primeira investidura do Poder Público.
I – A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioia simples de votos de seus integrantes.
II – o mandato do Presidente do Conselho terá a duração de 12(doze) meses, sendo vedada à recondução para o período consecutivo.
Art. 4º - Aretaria Executiva será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no município.
Art. 5º - Pelas atividades exercidas no Conselho, os membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado em Diário Oficial do Estado.
Rodolfo Fernandes, 22 de novembro de 2002.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO GERMANO FILHO – Prefeito
(Publicado no DOE-RN do dia 26 de abril de 2003)

PORTARIA Nº 028, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre a formação do Conselho Municipal – COMUT e dá outras providências
Art. 1º - Constituir o Conselho Municipal de Trabalho COMUT, com a seguinte composição:
02 – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
a) Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes, MEMBRO TITULAR: Rubens Suassuna Carneiro
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
Membro suplente: Carlos Deodoro Inácio de Oliveira Negreiros
c) SECREARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E DESPORTOS.
Membro titular: Luiz Kleber Inácio de Oliveira Negreiros
Membro suplente: Antônia Neide Nazário Nunes
02 – REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES:
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES DE RODOLFO FERNANDES.
Membro titular: Francisco Chagas de Morais
Membro suplente: Alesssandra Saraiva Silva
Membro titular: Francisco de Assis Abreu
Membro suplente: Maria das Graças Silva
3 – REPRESENTANTE DOS EMPREGADORES:
a) flora do nordeste
Membro titular: Francisco Germano da Silveira Neto
b) Maria de Fátima de Fátima Nonteiro Confecções
Membro titular – Mariade Fátima Monteiro Bessa
c) Maria de Oliveira Gomes – ME
Membro titular: Silvia Maria Menezes Oliveira
Membro Suplente: Rainerio Dantas de Queiroz
Art. 2º - Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.
Rodolfo Fernandes-RN, 27 de dezembro de 2002
FRANCISCO GERMANO FILHO – Prefeito
(Publicada no DOE-RN de 26 de abril de 2003)

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